
ars athletica
Sara Mesquita
Em primeiro lugar, quero felicitar o FC Porto pela conquista do 29.º Campeonato. Ainda que as recomendações da DGS, da FPF e das demais entidades, no que respeita à contenção nos festejos não tenham sido seguidas, e de forma a não ficarmos “revoltados” com o sucedido, podemos sempre pensar que, se o Porto esteve uma época sem ser campeão e os adeptos não “se contiveram”, como seria se fosse o Sporting a consagrar-se Campeão Nacional…
Certamente, ninguém escapava das garras do… coronavírus!!
Mas sabem que mais?
Para o ano é que é!!
Vamos agora ao que interessa e ao motivo que vos fez abrir este artigo.
Aberta que está a Janela de Transferências, importa analisar as principais alterações ao Regulamento Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITJ) publicado pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF) em Comunicado Oficial no dia 13 de Julho de 2020, com entrada em vigor no dia 14 de Julho de 2020.
As principais alterações ao RECITJ seguem as alterações resultantes do Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA publicadas em 13 de Fevereiro de 2020, sendo a principal novidade do RECITJ a proibição das “Transferências Ponte” – cfr. artigo 6.º.
No âmbito do RECITJ, o conceito de Transferência Ponte é definido como: “quaisquer duas transferências consecutivas, nacionais ou internacionais, do mesmo jogador relacionadas entre si e compreendendo o registo daquele jogador pelo Clube intermediário de forma a contornar a aplicação dos regulamento e leis aplicáveis e/ou a defraudar outra pessoa ou entidade.”
Na teoria, parece um bom princípio. E na prática?
Melhor.
A FIFA inovou e a FPF acompanhou a inovação, ao criar uma presunção da existência de uma transferência ponte sempre que duas transferências (nacionais ou internacionais) do mesmo jogador ocorram durante um período de 16 semanas, ou seja, sempre que tal situação ocorra, presume-se que os clubes e o jogador envolvido participaram numa transferência ponte, com o objetivo de “contornar a aplicação dos regulamentos e leis aplicáveis e/ou a defraudar outra pessoa ou entidade”, cabendo às partes alegadamente infratoras provar o contrário. Não conseguindo fazer prova do contrário, considera-se que participaram numa transferência ponte, e caberá ao Comitê Disciplinar da FIFA impor as sanções às partes envolvidas na transferência ponte.
Importa dar nota de que esta proibição de transferências ponte não se aplica aos empréstimos de jogadores. Pelo menos por ora.
Outra das novidades das alterações introduzidas pela FIFA, prende-se essencialmente com o facto de ter sido estendido o âmbito de aplicação do mecanismo de solidariedade que, anteriormente só era concedido aos clubes formadores se a transferência de jogadores ocorresse entre clubes de federações nacionais distintas, ou seja, os clubes formadores só receberiam o valor correspondente à aplicação do mecanismo de solidariedade se a transferência do jogador ocorresse, por exemplo, entre o Real Madrid CF e o Paris Saint-Germain FC.
Com a alteração ao Regulamento da FIFA, passa a ser possível os clubes formadores reclamarem o valor da aplicação do mecanismo de solidariedade, quando a transferência de um jogador por si formado seja efetuada entre países da mesma federação nacional (transferência do jogador do Sporting CP para o Portimonense SC, formado no Schalke, por exemplo).
Em Portugal, o RECITJ já previa o direito a uma contribuição de solidariedade para os clubes formadores, que versava precisamente sobre as transferências de jogadores entre clubes registados na FPF. No entanto, não sendo alterado o RECITJ para acompanhar a decisão da FIFA, esta alteração promovida pela FIFA permite que, por exemplo, caso o João Félix seja transferido para o Valencia CF, o SL Benfica possa ativar o mecanismo de solidariedade e receber parte do valor da transferência, o que antes não seria possível por ser uma transferência entre clubes da mesma federação nacional (espanhola).
Assim, a contribuição de solidariedade prevista no RECITJ mantém-se, tendo sido apenas inserida a obrigatoriedade de os Clubes remeterem à FPF os contratos de cedências definitivas dos seus jogadores; e a data a partir da qual passa a ser calculada esta contribuição: a data do registo na FPF.
No que respeita à compensação de formação, na época de 2020/21, os clubes que não obtenham a certificação têm direito a receber apenas 60% do valor que vier a ser apurado da aplicação desta compensação.
Bem sabemos que os clubes com maiores dificuldades e com menos recursos sobrevivem das compensações de formação e das contribuições de solidariedade.
Desde a época de 2017/2018 que as compensações de formação têm vindo a ser reduzidas aos clubes que não são Entidades Formadoras Certificadas, como forma de “pressão saudável” para que os clubes continuem a formar mais e melhor os seus jogadores e, além disso, para equiparar os clubes no que respeita à qualidade da formação e aos recursos utilizados na mesma.
Neste sentido, termino com um conselho a todos os clubes formadores que ainda não iniciaram o seu processo de certificação: APRESSEM-SE!!
Mulheres com garra não têm formação para construir pontes!!