SE UM LEÃO INCOMODA MUITA GENTE, UM LEÃO CAMPEÃO INCOMODA MUITO MAIS!! – O caso João Palhinha –

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ars athletica

Sara Mesquita

Sara Mesquita||Expoente M Rádio

Depois de uma paragem forçada de 5 meses, o meu regresso tinha de ser marcado pelo tema do momento: a suposta utilização irregular, pelo Sporting, do médio João Palhinha no jogo contra o Benfica.

Talvez não fosse um tema se esta utilização tivesse ocorrido num jogo com outro qualquer clube, ou se o resultado tivesse sido outro.

Mas vamos por partes, para os mais distraídos (ou para os que já se perderam neste enredo)!

O jogador viu o quinto cartão amarelo no jogo contra o Boavista. A decisão foi contestada de imediato por não se tratar de um lance que justificasse a atitude de o árbitro mostrar cartão amarelo.

Estipula o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDCOLP), no seu artigo 164.º, n.º 7, que “O jogador que, na mesma época desportiva e em jogos diferentes, acumular uma série de cartões amarelos é punido com a sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de valor correspondente a 1,5 UC assim que atingir o quinto, o nono, o 12.º e o 14.º cartões amarelos dessa época desportiva.”

Mesmo depois de o árbitro ter admitido, em sede de inquérito, um erro de julgamento na avaliação da jogada, concordando que o mesmo não justificava mostrar o cartão amarelo, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol não alterou a decisão e, consequentemente, manteve o cartão amarelo e o castigo de um jogo de suspensão ao médio João Palhinha, o qual coincidiu com o jogo entre Sporting e Benfica.

A decisão do Conselho de Disciplina foi tomada em sede de processo sumário, o qual, face à urgência associada às decisões desportivas, afasta a audição do arguido: o jogador, neste caso.

O jogador, indignado com a decisão do Conselho de Disciplina, tomada em sede de processo sumário e, por isso, sem audiência do mesmo, apresentou recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, conforme o permite o artigo 287.º do RDCOLP e a própria Lei do TAD.

Ora, do que nos é dado a conhecer, o recurso do jogador (e não do Sporting) para o TAD baseia-se essencialmente no facto de não lhe ter sido permitido exercer o contraditório antes de ser tomada a decisão pelo Conselho de Disciplina.

De facto, o artigo 214.º do RDCOLP parece violar direitos fundamentais de audiência e defesa do arguido e, inclusive, têm saído decisões de tribunais administrativos nesse sentido, como por exemplo, este último de Abril de 2020, que decidiu nos seguintes termos:

ii) No que concerne ao procedimento disciplinar sumário, a norma plasmada no art. 214.º do RD, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prática do ato punitivo, será de desaplicar por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, inscritos nos art.s 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

iii) A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, ao abrigo do art. 13.º, alínea f) do RD, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art. 213.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3.

  1. iv) No domínio do procedimento disciplinar sumário, ao não se prever a audição do arguido antes da decisão punitiva- nos termos supra descritos no ponto ii) -, tal presunção de veracidade dos factos traduz-se numa presunção inilidível.
  2. v) De onde decorre que a norma plasmada no art. 13.º, alínea f) do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, será de desaplicar, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art. 32.º, n.º 2, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art. 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

 Da leitura do sumário deste acórdão, é evidente que a urgência desportiva não pode atropelar direitos fundamentais.

Aliás, a acontecer, não só ficam prejudicados os direitos dos arguidos, como também a própria verdade desportiva!

Ora, sabendo o jogador que os processos no TAD demoram alguns meses a ser decididos, e convicto de que seria procedente a sua pretensão, apresentou também junto do Tribunal Central Administrativo do Sul uma providência cautelar para que a decisão do Conselho de Disciplina fosse suspensa.

Para mim, a legitimidade do Tribunal Administrativo não devia sequer ser questionada.

Se algumas normas da própria Lei do TAD já foram declaradas inconstitucionais por limitarem o acesso aos tribunais, o que se dirá de uma limitação imposta por um regulamento?

Exatamente o mesmo, direi!

A menos que estejamos a viver uma ditadura desportiva (pouco) disfarçada!

Mas, como não é o caso, o Tribunal Administrativo julgou-se competente e decidiu suspender a decisão do Conselho de Disciplina.

Na prática, a decisão do Tribunal Administrativo só permitiu que a sanção aplicada (um jogo de castigo) não fosse executada até à decisão final do TAD, uma vez que a não ser assim, o jogador cumpriria um castigo que, hipoteticamente, poderia não vir a ser-lhe aplicável no final por lhe ser dada razão.

O Tribunal Administrativo não revogou nem alterou a decisão do Conselho de Disciplina; não anulou o castigo.

Assim, sendo a decisão do Tribunal Administrativo regular, não deve ter aqui aplicação a sanção ao Sporting, prevista no artigo 78.º do RDCOLP, que prevê a inclusão irregular de jogadores em jogos oficiais.

É esta sanção que os adversários anseiam que seja aplicada ao Sporting, atual líder isolado, uma vez que a mesma se fixa na derrota do jogo em que houve a alegada utilização irregular e na consequente vitória do SL Benfica na secretaria e, ainda, na subtração de pontos entre 2 e 5, o que, daria um máximo de perda de 8 pontos para o Sporting.

Ou seja, continuaríamos a ter um Sporting líder, mas com menos vantagem, e um sistema completamente podre.

Aguardemos agora pelo desenrolar deste intitulado “Caso Palhinha” que vai, certamente, marcar esta época 2020/21.

Mulheres com garra não querem ganhar na secretaria!!

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